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Como se sabe, a cada 12 meses trabalhados (chamado período aquisitivo), o empregado tem direito a 30 dias de férias, que deverão ser concedidos obrigatoriamente nos 12 meses seguintes (chamado período concessivo), sob pena de pagamento em dobro. As férias serão remuneradas, com o pagamento adicional de 1/3 do salário.

Há ainda a possibilidade de “venda” de até 1/3 das férias (10 dias).

Porém, a Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças importantes, como a possibilidade de dividir as férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, e que um deles tenha pelo menos 14 dias, e os demais períodos tenham pelo menos 5 dias cada. É vedado o seu início no período de dois dias que antecedem feriados ou dia de repouso semanal remunerado do trabalhador. Diferentemente de antes da vigência da Reforma, os menores de 18 anos e maiores de 50 anos podem ter suas férias divididas também, nos mesmo termos.

A CLT determina que a escolha da época da concessão das férias é do empregador, com a exceção de membros da mesma família que trabalharem na mesma empresa: poderão gozar de férias no mesmo período desde que não traga prejuízo ao serviço, e o empregado estudante menor de 18 anos: terá direito à férias coincidentes com férias escolares. Ressalta-se que o aviso de férias deve ser dado ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, e o respectivo pagamento deve ser realizado com uma antecedência de 2 dias úteis do início das férias.

Outra inovação da Reforma é a proporcionalidade das férias relacionada com o número de faltas injustificadas do empregado (dentro do período aquisitivo de 12 meses), contratado tanto por tempo parcial como por tempo integral, da seguinte forma:
– 30 dias de férias corridos para quem tiver até 5 faltas injustificadas;
– 24 dias de férias corridos para quem tiver de 6 até 14 faltas injustificadas;
– 18 dias de férias corridos para quem tiver de 15 até 23 faltas injustificadas;
– 12 dias de férias corridos para quem tiver de 24 até 32 faltas injustificadas;
– Não terá direito a férias o empregado que tiver a partir de 33 faltas injustificadas.

 

 

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