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No dia 23 agosto foi assinada pelo Governador do Estado de Santa Catarina a Medida Provisória da Tributação Verde. A MP trata da nova política de tributação de agrotóxicos no Estado, pioneira no país. 

Por meio do ato executivo, que tem força de lei, foi concedida isenção do ICMS com efeitos retroativos, alcançando de 1º de agosto até 31 de dezembro deste ano. A partir de janeiro de 2020, os insumos serão tributados progressivamente conforme o grau de toxicidade de cada produto.

Segundo o Governador Carlos Moisés a medida considera os impactos para os produtores agrícolas de Santa Catarina, por meio de uma legislação pioneira no país, que favorecerá a produção de alimentos mais saudáveis, proteção à saúde e ao meio ambiente, sem comprometer o mercado catarinense e sua competitividade. 

Assim, a partir de janeiro do próximo ano, os agrotóxicos serão classificados em 06 (seis) categorias, com variação da incidência de alíquotas de ICMS de acordo com o grau de toxicidade baseado na a classificação da Resolução n.º 2080 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a rotulagem de produtos químicos usados na agricultura de acordo com seus riscos e toxicidade. 

  1. Altamente tóxicos: não terão redução na base de cálculo, permanecerão na faixa vermelha, alíquota de 17%;
  2. Extremamente tóxicos: não terão redução na base de cálculo, permanecerão na faixa vermelha, alíquota de 17%;
  3. Moderadamente tóxicos: faixa amarela, alíquota de 12%;
  4. Produtos pouco tóxicos: faixa azul, alíquota de 7%;
  5. Improváveis de causar dano agudo: alíquota de 4,8%; 
  6. Produtos biológicos e os bioinsumos: faixa verde, comuns na agricultura orgânica, isentos de ICMS. 

O Governo estadual espera que a isenção estimule a oferta de insumos menos tóxicos que não agridem o meio ambiente. 


Pode-se mencionar que a medida enquanto prevê a aplicação de alíquotas diferenciadas frente à toxicidade do agrotóxico comercializado relaciona-se com o Princípio da Seletividade, o qual permite a menor ou maior incidência de um tributo, no caso o ICMS, como mecanismo para que Estado estimule com menor alíquota  a produção, comercialização e consumo de produtos dentro de um padrão de sustentabilidade, e paralelamente desestimule os produtos nocivos ao meio ambiente, que geram maiores externalidades negativas, por meio do aumento de alíquota, o que consequentemente implica no maior recolhimento (pagamento) do imposto.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina 

http://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/2368

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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