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Tratava-se de situação em que um Policial Militar fora excluído, após decisão de primeira instância da Justiça Militar, das fileiras da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. A decisão foi mantida em segunda instância e, após recurso ao STF, foi determinado pelo Ministro Gilmar Mendes que a pena da graduação imposta pelo Conselho Permanente da Justiça Militar deveria ser afastada, e que o caso deveria ser analisado pelo Tribunal de Justiça estadual.

 

Remetido para o Tribunal de Justiça, este entendeu que deveria ser decretada a reforma disciplinar do policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, “visto que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar, mas, considerando que por mais de vinte anos de atividade na corporação não registra sanções disciplinares e constam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por serviços prestados”.

 

Desta decisão, o Procurador-Geral de Justiça estadual recorreu novamente ao STF, alegando que o Tribunal de Justiça não teria competência para conceder a reforma com proventos proporcionais em processo que tratava somente da perda de graduação de praça.

 

Na análise do caso, o STF confirmou que cabe ao Comandante da Polícia Militar repreender, advertir ou expulsar os policiais militares que praticarem falta grave, cabendo à Justiça Militar decidir a respeito da perda da graduação dos praças apenas como pena acessória de crime de sua competência, e não a aplicação de sanção disciplinar administrativa.

 

Contudo, o STF reconheceu que, muito embora o Tribunal de Justiça seja o responsável por analisar questões relativas à decretação da perda da graduação, não há possibilidade de que o Poder Judiciário conceda a reforma compulsória do militar, uma vez que tal situação caracterizaria uma invasão aos poderes próprios da Administração Pública, na figura do Comando da Corporação, em violação direta ao princípio da separação dos poderes.

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças é específica do Tribunal de Justiça, mas que isso não autoriza a concessão de reforma aos policiais militares excluídos das fileiras da corporação.

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