Há duas formas de resolver o contrato de trabalho que soam parecidas, contudo, na prática se mostram bem diferentes. São elas: o acordo extrajudicial e a extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Passemos a conceituá-las:
Acordo extrajudicial: é uma ‘novidade’ legislativa. Passou a ser possível desde novembro de 2017 – na CLT -, e tem como premissa, basicamente, a extinção do contrato de trabalho mediante um acordo extrajudicial, que será levado à juízo em momento posterior para que haja uma homologação judicial.
É necessário que cada uma das partes esteja assistida e representada por um advogado – que não pode ser o mesmo para as duas. Após a elaboração da minuta de acordo, conforme explanado, obrigatoriamente o distrato deve ser homologado por um juiz, a fim de que surta seus efeitos legais.
Extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo: também uma ‘novidade’ legislativa, passou a ser prevista em novembro de 2017 pela CLT. Nesta hipótese, as partes – empregado e empregador – entram em um consenso extrajudicial, a fim de que resolvam a extinção do contrato de trabalho. Porém, diferentemente do acordo extrajudicial, na extinção por mútuo acordo, a legislação já pré–fixa quais são os parâmetros e limites em relação as verbas rescisórias que o trabalhador terá direito de receber (tema que será tratado em publicação futura).