O trabalho noturno deve ser remunerado em quantia superior ao diurno. É uma disciplina da Constituição Federal em seu art. 7º, IX.
Para os trabalhadores urbanos e domésticos, o adicional noturno será devido caso a jornada de trabalho alcance o período das 22h de um dia até as 05h do dia seguinte.
Com relação ao empregado rural, o adicional noturno é devido quando a jornada de trabalho é exercida em período que compreende às 21h de um dia até às 5h do dia seguinte, quando o trabalho é na lavoura, e entre as 20h de um dia às 04h do dia subsequente, na pecuária.
Para cada hora do trabalho noturno é devido o pagamento de 20% a mais da hora normalmente trabalhada, sendo que o trabalhador rural faz jus ao adicional de 25% sobre a hora normal.
Por fim, importante mencionar que o adicional noturno não é devido somente se a jornada for integralmente noturna. Desde que o trabalho alcance os horários acima mencionados, o adicional será devido.