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Nesse sentido é que o Tribunal Superior do Trabalho – TST – decidiu recente caso.


Seguindo à risca o que disciplina a legislação, o pagamento deve ocorrer até 02 dias antes do efetivo início das férias, sob pena de pagamento EM DOBRO caso haja atraso no pagamento.


Contudo o TST explanou, em novo entendimento, que o mero atraso – de 2 a 3 dias – não é suficiente para determinar o pagamento dobrado, uma vez que deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade do caso concreto, até porque a penalidade visa evitar que o trabalhador goze as férias e receba somente após este período.

Ou seja, a norma legal referente ao pagamento das férias não deve ser interpretada de forma restritiva, devendo ser observada a proporcionalidade da penalidade e avaliado caso a caso.

Mauro Moraes
Mauro Moraes
Pós-graduando em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Seguridade Social pela Fundação do Ministério Público (FMP – Porto Alegre/RS).

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