Pontos positivos e negativos
Passado mais de um ano do início da realização desse novo método, o que se pode de imediato observar é a falta de acesso digital e a desigualdade neste sentido que ainda é realidade para muita gente.
Embora ainda estejamos em tempos de pandemia, a situação não é mais de estado de calamidade, onde anteriormente se justificava a realização de audiências on-line com base no art. 185, § 2º, IV do CPP[1]. O que nos leva a questionar se este método excepcional se tornará uma regra.
O fato é que precisamos de um veículo normativo e um debate mais democrático a respeito para se discutir quais as vantagens de se manter esse sistema.
Os pontos positivos como: economia de tempo, dinheiro, deslocamento, conforto para testemunhas, vítima, desnecessidade de cumprimento de precatórias, possibilidade de sustentação oral, não se sobressaem aos pontos negativos. Tais pontos estes que colocam em xeque garantias fundamentais do acusado como o direito à ampla defesa.
Numa audiência virtual, muito se perde da qualidade da percepção da prova. Falta visão periférica, falta o gestual, podendo haver comunicação entre as partes, isso sem falar no travamento dos equipamentos, câmeras ruins com péssima visibilidade que podem colocar em risco o mais frágil do processo – o Réu.
A tecnologia deve ser uma ferramenta facilitadora e que proporcione a agilidade processual, contudo na seara criminal deve haver ponderações, visto que está em jogo o bem mais precioso do ser humano, que é a LIBERDADE.
[1] Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
[1] Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)