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O instituto do BANCO DE HORAS é de conhecimento geral, entretanto possui algumas especificidades que muitas vezes passam despercebidas pelas empresas que o utilizam, de modo que pode se tornar inválido em uma eventual discussão em sede de reclamatória trabalhista. E por esta razão é que se faz necessário desmembrar de forma sintetizada e objetiva tal instituto.

 

  • PARA QUE E PARA QUEM SERVE?

 

O Banco de Horas é um instituto que tem a finalidade de compensação de horas. Isto é, serve para que as horas trabalhadas a mais em um dia, possam ser compensadas com períodos de trabalho a menos em outro dia, e vice-versa.
Vale ressaltar que não há impedimento para nenhum tipo ou modalidade de trabalhador.
Exemplo: João, trabalhador, tem uma jornada de trabalho diária de 08h. Certo dia, em razão do acúmulo de demanda na empresa, totaliza o montante de 10h trabalhadas. As duas horas a mais trabalhadas serão computadas no banco de horas, para que possam ser compensadas através de folga desse período.
Exemplo inverso: João, trabalhador, tem uma jornada de trabalho diária de 8h. Certo dia, em razão da falta de demanda, termina o que tinha para fazer em 6h. As duas horas trabalhadas a menos, serão computadas no banco de horas, para que, quando a empresa necessitar, João possa trabalhar as duas horas que laborou a menos outrora.

 

  • COMO FORMALIZAR?

O Banco de Horas pode ser formalizado mediante acordo coletivo, convenção coletiva, ou ainda por acordo individual entre empregador e empregado.

  • OBSERVAÇÕES

I – O banco de horas deve ser compensado em período máximo de 06 meses (180 dias), quando o acordo for individual;
II – Quando for instituído mediante negociação coletiva, o período de compensação é de 01 ano;
III – As compensações devem ser feitas enquanto o contrato de trabalho estiver vigente. Rescindido o contrato com horas de “crédito” ao trabalhador, o empregador deverá pagá-las como horas extras, ou seja, com no mínimo 50% a mais do valor da hora normal. Na hipótese de ser rescindido o contrato com o trabalhador “devendo” horas, o empregador não poderá efetuar nenhum desconto, pois se enquadra no risco do negócio.
Portanto, pode-se concluir que o banco de horas possui extrema relevância, principalmente para as empresas que tenham fluxos de demanda oscilante e que prezem pela produção e bom ambiente de trabalho, além de ser imprescindível que se observe a devida e efetiva formalização, uma vez que faltando algum requisito, pode ser considerado inválido, acarretando prejuízos financeiros à empresa e/ou ao trabalhador.

 

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