Assim como o contribuinte que mantenha sociedade conjugal, ou seja, aquele que é casado, tem a opção de poder incluir seu cônjuge como seu dependente, para aproveitar as deduções, e consequentemente diminuir o imposto de renda a pagar, ou ainda, receber restituição, mesmo direito assiste ao contribuinte que esteja em uma união estável, e isso compreende também as uniões homoafetivas.
O contribuinte declarante poderá incluir o(a) seu(ua) companheiro(a) na qualidade de dependente, e entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de forma conjunta, desde que respeitada a legislação tributária.
Importante, para fazer a declaração conjunta, com objetivo de diminuir a base de cálculo do imposto é preciso atender aos mesmos requisitos válidos para a união estável heteroafetiva (entre um homem e uma mulher), quais sejam: a) vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período inferior, desde que, dessa união haja pelo menos um filho.
O tratamento igualitário conferido com base nos Princípios da não discriminação e dignidade da pessoa humana permitiram que o contribuinte em regime de união estável possa abater despesas com saúde e educação do(a) seu(ua) companheiro(a) do mesmo sexo.
Cabe mencionar que em 2010, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou posicionamento favorável no Parecer PGFN/CAT/Nº 1503//2010, quando do requerimento administrativo de uma servidora federal para inclusão de dependente homoafetiva para efeitos fiscais.
Em síntese, segundo excertos do parecer exarado, o órgão jurídico entendeu que a expressão companheiro ou companheira não encontra definição na legislação tributária, sendo desimportante a sexualidade dos companheiros; a paridade de tratamento tributário é direito constitucional que interdita qualquer discriminação de gênero, no domínio tributário a equiparação de tratamento é fundamento material de incidência; o elemento fundamental constitucional é a família, não o sexo dos parceiros; as relações homoafetivas não podem ser tratadas como união de vida de 2ª categoria para efeitos fiscais, compreensão da lei tributária conforme a Constituição, dando-lhe sentido compatível com a norma fundamental;
Contudo, é preciso considerar que a declaração conjunta é uma opção, e não uma obrigatoriedade, e que na escolha por essa modalidade, o contribuinte deve identificar se o modelo é mais vantajoso, do ponto de vista do imposto a pagar ou a restituir, especialmente se o companheiro tiver rendimentos de qualquer natureza e poucas despesas passíveis de diminuir a base de cálculo.
Essa possibilidade ainda é confirmada no Perguntão 2020, um livro que traz perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, e que tem como objetivo principal fornecer subsídios para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponível para acesso no site oficial do órgão.
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