O valor correspondente à contribuição previdenciária descontada do salário do empregado não possui natureza remuneratória, não devendo, assim, ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador (cota patronal).
Esse foi o entendimento exarado pela Juíza Federal Dra. Ana Lúcia Petri Betto da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança, Autos n.º 5003989-39.2020.4.03.6100, em 09 de julho de 2020. Na oportunidade, foi reconhecido, que os valores descontados dos empregados dão o direito à empresa de excluí-los da base de cálculo competente para apurar o valor da contribuição previdência patronal, que é a contrapartida devida pela própria empresa, em beneficio do empregado segurado.
A juíza destacou “As quantias relativas às contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, não são “pagas, devidas ou creditadas” em seu favor, e sim descontadas de sua folha de salário, para serem repassadas aos cofres públicos.”
E mais, “Não há razoabilidade em incluir os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado na base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo empregador, tendo em vista se tratar de valores sobre os quais os empregados não têm qualquer disponibilidade econômica, pois são quantias retidas na fonte por expressa disposição legal.
Segundo a Lei da Seguridade Social n.º 8.212/91 (art. 22, I) a contribuição patronal é de 20% sobre “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”. Contudo, a decisão considerou que o valor descontado do salário do trabalhador correspondente à contribuição não é pago, devido ou creditado, não devendo constar do montante sobre o qual incidirão os 20% devidos pelo empregador.
Ainda, a decisão conferiu a possibilidade de a empresa compensar os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à ação.
Atualmente, o empregado contribui com uma alíquota de 8, 9 ou 11% sobre seu salário, e as empresas com outros 20% (vinte por cento).
Diante dessa decisão jurídica, a empresa beneficiada fará incidir os 20% da cota patronal sobre uma menor base de cálculo, considerando que será retirado o valor que deve ser recolhido pelo próprio trabalhador, diminuindo o valor da obrigação tributária da empresa perante a seguridade social.
Fonte: Portal Justiça Federal Seção Judiciária de São Paulo
Mandado de Segurança Autos n.º 5003989-39.2020.4.03.6100
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