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Os sindicatos estão em mudanças. Não em extinção, apenas em adaptação a uma realidade. Com a Reforma Trabalhista de 2017 e agora com as transformações que ocorrerão em 2019, com o fim da unicidade sindical e o nascimento da pluralidade sindical – vários sindicatos da mesma categoria – testemunharemos o surgimento de sindicatos por escolha e por eficácia. Seremos filiados ao sindicato que melhor nos representar. A escolha será do cliente.

Eis a necessidade de manter nossa categoria unida, critica e vigilante. Para tanto é necessário meios de financiamento desta entidade, que logo-logo, terá um protagonismo iluminado.

Uma das formas é a Contribuição Sindical. O pagamento da Contribuição Sindical é sem dúvida um dos temas mais discutidos e polêmicos da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no mês de outubro de 2017, a qual estabeleceu que o pagamento da Contribuição Sindical apenas poderia ocorrer se observasse algumas condições, dentre elas tornou seu pagamento facultativo.

Todo o debate sobre o assunto acontece, porque, a referida Reforma alterou artigos da CLT, que tratavam justamente da obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical. Contribuição esta, devida ao Sindicato que representasse determinada classe ou categoria, seja ela profissional ou econômica.

Tentando ser o mais claro e objetivo possível, pode se dizer que a Contribuição, nada mais é que um pagamento realizado pelos membros de um determinado Sindicato, visando financiar as suas atividades e obtendo em contrapartida auxilio e assessoria nas mais diversas áreas, como por exemplo, a jurídica, tendo em vista a sua complexidade e as recentes alterações na lei, a prestação de uma ajuda desta forma torna-se fundamental.

Outros benefícios e acessórias que um sindicato pode oferecer, além de auxiliar na área jurídica, com o devido respaldo e garantia, podem acontecer na área comercial especifica de cada atividade, como oferecimento de cursos de treinamentos e capacitação, participação em congressos com profissionais com maior experiência, possibilitando acesso a novidades do mercado, bem como a informações, contribuindo assim para a troca de experiências, o auxilio na luta pelos direitos dos associados, suporte frente aos órgãos de justiça e a outros sindicatos, a possibilidade negociações coletivas, pois existe um inegável aumento na força e representatividade da categoria.

Sendo assim, diante de todos os motivos e benefícios apresentados, podemos concluir que, mesmo não sendo mais obrigatória a Contribuição Sindical e demais pagamento aos sindicatos, são validos pois fortalecem a categoria e previnem intempéries na capita e trabalho.

As demais formas de financiamento ortodoxo são : Contribuição assistencial, Contribuição confederativa e Contribuição associativa ou mensalidade.

  • Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

 

  • Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

 

  • Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
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