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Para empregados que trabalhavam internamente e que agora poderiam desenvolver o serviço fora das dependências da empresa, por meio da tecnologia da informação e comunicação, como a telemática ou a informática, é possível a empresa ajustar que, durante a pandemia do Coronavírus, esse serviço seja exercido à distância.

 

Conforme a MP nº 927, esse ajuste deve avisado ao empregado com 48h de antecedência, e deve ser feito por escrito, com um Termo Aditivo. O Termo deve esclarecer a responsabilidade por fornecer os equipamentos de trabalho, reembolsos de despesas, regras para a execução das tarefas, políticas de segurança, e outros.

 

Em regra, o Teletrabalho não tem controle de jornada, e por isso não existiriam horas extras, intervalo, adicional noturno. Mas se empresa vigia algum tempo de conexão, anota login/logout, controla localização física, pausas, ou diversas ligações para saber como está o trabalho, é possível sim controlar a jornada, e ter direito a horas extras por exemplo.

 

Assim, no Teletrabalho o empregado passa a exercer sua atividade em local que ele mesmo define, fora da empresa, como por exemplo em casa, com uso de recursos da tecnologia da informação e da telecomunicação, como internet, e-mail, whatsapp, telefone corporativo, “nuvem/drive”, para receber e enviar as tarefas.

 

Em última análise, a mudança para o Teletrabalho é uma alteração do contrato de trabalho que mesmo durante a pandemia do Coronavírus precisa sim ser regularizada com a assinatura do Termo Aditivo, para que as duas partes ganhem segurança, e pode ser a solução ideal para o prosseguimento das atividades da empresa.

 

Autor(a) Dra Jill Becker

 

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