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Por meio do Decreto 1.818/2018 o Estado de SC cria a DRCST para que o Contribuinte Substituído apure os valores de ICMS-ST que porventura tenha a receber ou a pagar ao Estado, no caso das mercadorias submetidas a substituição tributária, no caso da base de cálculo presumida não se confirme na venda ao consumidor final.
Quanto a restituição dos valores não há qualquer problema, haja vista que o Estado apenas está cumprindo uma determinação do STF que ao julgar o tema 201 da Repercussão Geral, decidiu definitivamente que o contribuinte tem direito a restituição do ICMS-ST que tenha pago a maior.
No entanto quando o Estado diz que o contribuinte terá também que apurar os valores que terá que complementar (pagar) ao Estado, ele cria uma cobrança que não tem previsão na CF/88 ou na Lei Complementar 87/96.
Ademais o fato do Estado determinar que essa apuração atinja fatos gerados pretéritos, viola o princípio da irretroatividade que diz que a norma nova não pode retroagir para atingir fatos geradores cujo período de apuração já tenha se encerrado.
Já há decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive no Poder Judiciário de SC, portanto não se submeta às ilegalidades e cobranças indevidas de tributos, o contribuinte Catarinense já paga tributos demais, procure seus direitos!

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