O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, entendeu que é direito da empresa reclamada ouvir o depoimento pessoal de trabalhador reclamante.
Na referida decisão, a corte Superior (TST) apresentou fundamentação no sentido de que o depoimento pessoal das partes constitui um dos meios de provas admitidos e possibilita às partes a tentativa de obter a confissão da parte adversa. Além disso, entende o TST que o indeferimento da oitiva das partes configura cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade de todos os atos posteriores à decisão que indefere o depoimento pessoal de uma das partes.
Assim, no caso em comento, a reclamatória trabalhista retornou ao primeiro grau, afim de que fosse providenciado o depoimento pessoal do trabalhador reclamante ante a nulidade da sentença.
Fonte CONJUR
O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, entendeu que é direito da empresa reclamada ouvir o depoimento pessoal de trabalhador reclamante.
Na referida decisão, a corte Superior (TST) apresentou fundamentação no sentido de que o depoimento pessoal das partes constitui um dos meios de provas admitidos e possibilita às partes a tentativa de obter a confissão da parte adversa. Além disso, entende o TST que o indeferimento da oitiva das partes configura cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade de todos os atos posteriores à decisão que indefere o depoimento pessoal de uma das partes.
Assim, no caso em comento, a reclamatória trabalhista retornou ao primeiro grau, afim de que fosse providenciado o depoimento pessoal do trabalhador reclamante ante a nulidade da sentença.
Fonte CONJUR