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Em razão dos efeitos do Coronavirus (COVID-19) sobre a capacidade de pagamento dos contribuintes, foi editada pela Procuradoria-geral da Fazenda Nacional a Portaria n.º 7.820, 18 de março de 2020, que estabelece as condições para transação extraordinária da cobrança da Dívida ativa da União, para atender à Portaria do Ministério da Economia nº 103, de 17 de março de 2020.

A medida prevê procedimentos, requisitos e as condições necessárias para celebrar o parcelamento diferenciado de débitos que estejam  inscritos em dívida ativa da União.

De acordo com os objetivos, a transação extraordinária busca viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, e permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores.

Ainda, o órgão federal pretende assegurar que a cobrança permita o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídico, e assegurar que a cobrança seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Para adesão o contribuinte devera acessar o portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do sítio www.regularize.pgfn.gov.br.

O contribuinte terá um prazo mais longo para quitar o débito inscrito.

Essa nova modalidade permite a entrada de 1% (um por cento) do valor total do débito, sendo seja parcelada em até três vezes, compreendendo os meses de março, abril e maio de 2020.

O pagamento das demais parcelas somente será retomado no mês de junho de 2020.

Para pessoas jurídicas, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 (oitenta e um) meses. No caso de pessoa física, empresário individual microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 (noventa e sete) meses.

 

Relativamente aos débitos previdenciários, o número máximo de  parcelas é de 57 (cinquenta e sete) vezes, por conta de limitações constitucionais, mas há uma condição diferenciada que abrange o valor da entrada de 1% ou 2% do valor da dívida e a possibilidade de seu pagamento em até três vezes, com o diferimento do pagamento da parcela do saldo devedor para junho de 2020.

No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. Nesse caso, em se tratando de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% (dois por cento) das dívidas que o devedor pretenda parcelar.

Importante o contribuinte deve ficar atendo ao prazo para adesão à transação extraordinária que ficará disponível até o dia 25 de março.

A transação extraordinária não exclui a possibilidade de o devedor aderir às demais modalidades de transação disponíveis

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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