A rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado é uma novidade explanada pela Reforma Trabalhista que vigora desde novembro de 2017. Entretanto, é comum surgir a dúvida quanto as verbas rescisórias que o empregado tem direito.
Nesse sentido, o artigo 484-A da CLT é extremamente objetivo e explana que, havendo rescisão por mútuo acordo entre as partes, o empregado fará jus ao aviso prévio, se indenizado, e a multa do FGTS, ambos pela metade. Ou seja, a multa sobre o saldo do Fundo de Garantia que, via de regra é de 40%, neste caso se limita a 20% sobre o valor depositado na conta vinculada de FGTS do colaborador.
Com relação ao levantamento dos valores depositados na conta do FGTS do trabalhador, fica limitado o saque de 80% da totalidade lá depositada. Com relação ao seguro desemprego, este fica vedado o encaminhamento.
E para as demais verbas como 13º salário, e férias + 1/3, estas serão liberadas na integralidade, além do saldo de salário referente ao mês da rescisão, que da mesma forma será de direito do colaborador.
Em resumo, o empregado fará jus as seguintes verbas:
I – saldo de salário do mês da rescisão, se houver;
II – 13º salário e férias proporcionais;
III – aviso prévio, se indenizado, pela metade;
IV – multa de 20% sobre o saldo de FGTS;
V – levantamento de no máximo 80% do saldo depositado na conta vinculada de FGTS;
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