Todo empregado que labora sob a exposição de agentes insalubres (nocivos à saúde) de forma habitual e permanente, tem assegurado o direito de receber o adicional de insalubridade, que deverá ser fixado de acordo com o seu grau de intensidade e exposição.
Visando a proteção do trabalhador, o MTE criou a NR 15 e seus anexos, que regulamentam as atividades ou operações consideradas insalubres, fixando limites de tolerância diferenciados para cada agente insalubre.
Em caso de não haver esse direito reconhecido pelo empregador durante o contrato de trabalho, e haja a necessidade de entrar com demanda judicial, é realizada perícia no local onde o trabalhador exerce suas atividades, com a emissão de laudo que atestará as condições de trabalho. O percentual do adicional pode variar entre 10, 20 ou 40%, sobre o salário mínimo.
Existem duas formas de cessar o pagamento do adicional de insalubridade: a conservação do ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, e o fornecimento de equipamentos de segurança e proteção individual (EPI), que, da mesma forma, diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Nesse sentido, a súmula 80 do TST é incisiva quanto à exclusão do pagamento do adicional de insalubridade nos casos em que o EPI fornecido pelo empregador seja capaz de eliminá-la por completo.
Porém, ainda que forneça o equipamento de proteção individual para neutralizar ou eliminar a insalubridade do ambiente, o empregador tem a obrigação de fiscalizar o seu uso efetivo pelos trabalhadores, sob pena de arcar com o pagamento do adicional referido.
Por outro lado, faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador que, em função das suas atividades laborais, estiver exposto a risco de vida, como por exemplo, pelo uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, etc (NR 16 do MTE).
Neste caso, é irrelevante se o contato do obreiro com os denominados agentes perigosos se dá de forma permanente, bastando não ser de forma eventual e, ainda que habitual, por tempo extremamente reduzido. Isso porque o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, bastando um segundo para que o empregado tenha sua vida ceifada, ou permanente invalidez.
Tal quanto a insalubridade, é igualmente necessária a realização de perícia no local de trabalho, sendo o adicional de 30%, tendo como base de cálculo o salário-base do empregado.
Frisa-se, por fim, que não há até o momento previsão legal que autorize a cumulação dos dois adicionais supracitados, sendo possível que o trabalhador escolha o que lhe for mais benéfico, no caso de estar exposto tanto a agentes insalubres quanto perigosos.