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Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, tida como Reforma Trabalhista, passou a ser possível a condenação da empresa – quando vencida na reclamatória trabalhista – em arcar com os honorários do advogado particular do(a) trabalhador(a), tecnicamente chamado de honorários de sucumbência. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento contrário.

 

O órgão superior da Justiça do Trabalho (TST), através da Súmula 219 possui entendimento pacífico de que os honorários de sucumbência devidos ao advogado do(a) trabalhador(a) somente serão devidos nos casos em que: a) o trabalhador é representado por advogado do SINDICATO da categoria; b) o(a) trabalhador(a) comprovar que recebe mensalmente menos de dois salários mínimos, ou na hipótese de se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

Ou seja, em apertado resumo, todavia, devendo ser analisado caso a caso, em regra não são devidos honorários ao advogado particular do trabalhador vencedor da reclamatória trabalhista.

 

De qualquer sorte, o quadro ideal é manter uma assessoria jurídica em caráter preventivo, com programa de compliance devidamente integrado à empresa, de modo que os riscos sejam dirimidos e os gastos com passivos trabalhistas sejam uma opção praticamente inexistente.

 

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Fonte Conjur

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