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De acordo com a recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”

 

A decisão proferida na sessão virtual em 04 de agosto passado, nos autos do Recurso Extraordinário 576967, com Repercussão Geral reconhecida pelo Tema 72 que serve de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6.970 processos semelhantes, declarou ser inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário- maternidade, prevista na Lei Orgânica da Seguridade Social n.º 8.212/1991.

 

Prevaleceu na Corte o entendimento de que a Constituição Federal e a Lei n.º 8.212/1991 prevêem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, contudo, considerando que na licença-maternidade a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

 

 

Ressaltou o relator do Recurso Extraordinário, o ministro Luís Roberto Barroso que o “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”. E mais, afirmou, “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou

 

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A criação de outras fontes destinadas a garantir à manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar, e no caso a Lei 8.212/1991 se trata de uma ordinária.

 

 

Diante dessa decisão jurídica pela inconstitucionalidade, via direta, há reconhecimento de benefício às empresas, eis que não deve incidir a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre o salário-maternidade, ao passo que a retirada do que até então era entendido pela União como uma obrigação tributária da empresa perante a seguridade social, permite, caso o empregador tenha feito recolhimentos indevidos, atentar para a possibilidade de revê-los mediante RESTITUIÇÃO.

 

 

Fonte: Portal Eletrônico Supremo Tribunal Federal

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