Mesmo com o julgamento recente confirmando a mudança na Reforma Trabalhista, facultando o pagamento da contribuição sindical, ainda há além de muitas dúvidas sobre o pagamento ou não, uma enxurrada de cobranças indevidas.
Tem sido cada vez mais comum dúvida das contabilidades sobre os boletos que chegam com nomes diversos, objetivando o pagamento de contribuição. E pagar errado pode trazer além do prejuízo financeiro, uma enorme dor de cabeça na tentativa de reaver o pagamento.
Para isso é preciso entender os tipos de contribuição que vem sendo cobrada e quais os descontos devidos.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A Contribuição até então obrigatória a empregados e empregadores (NÃO É MAIS DESDE 11/11/2017), tem previsão na Constituição Federal no art. 149, e na Lei 13.467/2017, art. 578. Agora precisa haver autorização PRÉVIA E EXPRESSA para o desconto, tanto de empregados tanto para empresas.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – Tem como objetivo o custeio do sistema confederativo e está prevista na Constituição Federal. Determinada pela assembleia geral que fixa a contribuição para determinada categoria, a ser descontada em folha
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Conhecida também como taxa sindical, tem como objetivo o custeio das atividades do sindicato, como, por exemplo, a participação nas negociações coletivas para firmar as convenções coletivas de trabalho. Nas convenções o sindicato já dispõe o valor e forma de pagamento dessa modalidade de contribuição.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (MENSALIDADE SINDICAL) – Pode ser encontrada com o nome de mensalidade, e encontra previsão da CLT. Descontada nos casos onde o empregado opta por filiar-se ao sindicato, e é utilizada para manutenção dos serviços aos associados do sindicato.
Mesmo ficando muito claro a não obrigatoriedade do pagamento das contribuições, principalmente a sindical, os sindicatos estão emitindo comunicados, e até mesmo guia de recolhimento. Sendo assim, fique atento para não pagar algo que você não deve!