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O Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento realizada no dia 18 de novembro de 2021, como árbitro e juiz do ringue, decidiu que os softwares serão tributados apenas pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, tributo de competência dos municípios brasileiros, cuja alíquota é bem menor, se comparada as alíquotas o ICMS, imposto estadual, podendo alcançar no máximo de 5% (cinco por cento) a depender das leis municipais.

Nessa decisão houve a nítida alteração de jurisprudência pacificada, que diferenciava os softwares de “prateleiras” (vendidos em suporte físico ou padronizados para downloads), dos softwares customizados pata atender o tomador de serviço, que seriam personalizados de acordo com a solicitação da empresa,

Desde modo, e todos os modelos softwares (com ou sem suporte físico, disponibilizados na nuvem, por download e SaaS) passam a ser tributados pelo ISS, restando consolidado o entendimento que afasta a cobrança do ICMS, tanto para os softwares padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda.

De acordo com o Ministro Dias Toffoli, na licença de software não há transferência da propriedade do software (circulação de mercadoria), o que, sem dúvida, afasta a incidência do ICMS, e, no caso do software as a service (SaaS), além do serviço de Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, poderia ficar caracterizada a prestação de outros serviços sujeitos ao ISS, como o armazenamento em nuvem.

Como se trata de tema em sede de repercussão geral, as decisões para os  demais processos em tramitação, que envolvam a mesma matéria,  deverão observar as diretrizes da Corte suprema. 

Fonte: Portal do STF – (ADI 5659 e ADI 1945)

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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