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A resposta é não.  O saque imediato, determinado pela MP 889/2019, é o saque a que tem direito todo trabalhador titular de conta do FGTS, limitado até R$500,00 que poderá ser feito em contas ativas e inativas uma única vez, a partir de setembro de 2019 até março de 2020, de acordo com o cronograma de atendimento da CAIXA, não gerando direito, nesta modalidade, de saque anual.

A modalidade que permitirá o trabalhador sacar todo ano é o saque aniversário, que permitirá a retirada de parte do saldo da conta do FGTS anualmente, no mês do seu aniversário.

Mas atenção, caso o trabalhador opte pela modalidade de saque aniversário, não poderá realizar o saque após uma eventual demissão.

O trabalhador estará sujeito a somente uma das alternativas de saque: saque-rescisão ou saque-aniversário. Uma vez escolhida, todas as contas do trabalhador estarão sujeitas à mesma opção.

A opção pelo saque aniversário não é obrigatória. O trabalhador que desejar receber o saque anualmente deverá fazer essa opção: a CAIXA vai divulgar informações sobre como e onde optar por esse saque no dia 01º de outubro de 2019.

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