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Com o advento da Lei Federal n.º 13.755, de 2018, sancionada em 19 de junho de 2019, foram traçadas novas diretrizes relacionadas ao setor automotivo, inclusive, a instituição do Programa 2030, o regime tributário de autopeças, e a concessão de benefícios fiscais, que alteram a Lei n.º 8.383, de 1991 e a Lei n.º 8.989, de 1995, dentre outras previsões legais.

Relativamente aos benefícios fiscais, merece destacar que a Lei Federal n.º 13.755/2018, permitiu aos taxistas, cooperativas de táxis e as pessoas com deficiências a isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro- IOF, na contratação de financiamentos destinados a compra de veículos híbridos, elétricos, mantendo a isenção para os veículos de passageiros fabricados no país com 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, bem como os  isentou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,  quando da  aquisição de automóveis híbridos, elétricos ou de até 2 (duas) mil cilindradas.

Cabe esclarecer, a isenção nos termos em que foi concedida, relaciona-se com o elemento subjetivo da hipótese de incidência tributária, ou seja, com o sujeito passivo, impedindo haja fato jurídico tributável, e assim, portanto, afastando o recolhimento dos tributos federais, IOF e IPI, pelos destinatários da lei (taxistas, cooperativas de táxis e pessoas com deficiências), cujas isenções foram conferidas em função de suas condições pessoais.

Fonte: Senado Federal

 

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