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Em recente decisão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a competência para julgar crimes de ameaça, cometidas em rede social por residente no exterior, é da Justiça Federal.

 

A decisão, teve com base o caso de ameaça, em que o suposto agressor, que vive nos Estados Unidos, teria utilizado a rede social Facebook para ameaçar uma ex-namorada residente no Brasil.

 

Como o suposto autor das ameadas está em território estrangeiro e não há notícia de sua entrada no país, o relator descreveu um possível crime a distância, tendo em vista que as ameaçadas foram praticadas nos EUA, mas a vítima tomou conhecimento no Brasil

 

O colegiado concluiu que, muita embora as convenções firmadas pelo Brasil em temas ligados ao combate à violência de gênero não tratem do crime de ameaça, a Lei Maria da Penha prevê a fixação de medidas protetivas e assim, constitui dever do país proteger a mulher contra toda e qualquer forma de violência.

 

E, reafirmou esse posicionamento ao destacar que, em situação semelhante, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo STF ao analisar casos de pedofilia na internet.

 

Fonte: STJ

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