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Além da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a Medida Provisória nº 869/2018, publicada pelo ex-presidente Michel Temer, trouxe outras alterações importantes.

Dentre elas:

  • Estendeu o prazo para entrada em vigor da lei, de 18 meses para 24 meses;

 

  • A figura do encarregado (Data protection officer-DPO) ganhou um conceito mais abrangente, não existindo mais a necessidade de ser somente pessoa física;

 

  • Acrescentou a possibilidade de compartilhamento de dados pessoais sensíveis para fins de prestação de serviços de saúde suplementar, ainda que se obtenha vantagem econômica;

 

  • Acrescentou também, as hipóteses em que é permitido o compartilhamento de dados pessoais pelo poder público e entidades privadas;

 

  • Foi retirada a obrigação de informação e transparência ao titular, referente ao tratamento de seus dados pessoais, quando realizado para cumprimento de obrigação legal ou regulatória do controlador, ou pela administração pública para fins de execução de políticas públicas;

 

  • O tratamento de dados pessoais exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais também podem ser realizados por pessoas de direito privado, desde que controladas pelo Poder Público;

 

  • Não exige mais base legal para tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos, sendo adicionada exceção expressa à aplicação da lei.

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