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A partir do ano de 2015, de 120 dias de licença maternidade que já era concedido às servidoras públicas civis foi estendido para as mulheres que compõem o quadro das Forças Armadas do o direito de concessão Brasil.

O pedido de licença maternidade pode ser requerido, em regra, a partir do 9º mês de gravidez, havendo ainda a possibilidade de que seu pedido seja realizado antes mediante apresentação de prescrição médica que indique a necessidade do afastamento antecipado.
Nos casos em que a militar não apresente o pedido até a data do parto, a contagem do prazo de 120 dias se inicia a partir da própria data do nascimento da criança.

Dentre os direitos conferidos às militares, está a possibilidade de retorno à função idêntica àquela que já ocupava antes do seu afastamento e também a alternativa da readaptação ao serviço, ou seja, a possibilidade de retornar à atividade, mas exercendo uma função diferente da que exercia anteriormente.

Nesse caso, basta que fique demonstrado pela Junta de Inspeção de Saúde que a militar possui alguma forma de limitação física ou mental que a torne temporariamente incompatível com a função que exercia anteriormente, de modo a assegurar seu retorno ao serviço de forma saudável. Todos estes direitos foram assegurados não somente à militar efetiva, mas também àquelas que compõem o quadro temporário do serviço militar.

Uma questão importante que foi abordada pela lei que estendeu o direito a licença maternidade para as militares é o reconhecimento deste direito também para todas as militares que se tornem mães através do processo de adoção.
Mas uma ressalva a ser feita é o fato de que a lei de 2015 estabeleceu um prazo menor para as militares adotantes, inclusive variando conforme a idade de criança.
Desta forma, caso a criança adotada tenha menos de 1 ano de idade, o prazo concedido será de 90 dias, passando apenas para 30 dias caso a criança seja mais velha.

Porém, há de se destacar que já existem decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a inconstitucionalidade da previsão legislativa de prazos diferentes entre a licença maternidade concedida às gestantes e às adotantes, já que a Constituição Federal proíbe qualquer forma de discriminação entre filhos biológicos e filhos adotivos.
Na decisão proferida pelo STF, foi chamado atenção ao fato de que a concessão da licença maternidade não diz respeito somente à recuperação pós-parto da mãe, mas também está ligada à própria saúde da criança e a criação dos vínculos familiares, tão importantes nas fases inicias da vida do recém-nascido.

Desta forma, considerando que crianças adotadas fazem parte de um grupo vulnerável e fragilizado da sociedade e que o processo de adoção demanda um esforço maior por parte da família adotiva para a criação dos laços de afeto e até para a superação de possíveis traumas que a criança carregue consigo, seria inaceitável que a lei protegesse menos essa criança que se encontra naturalmente em uma condição mais delicada.

A diferença de prazo da licença maternidade para mães adotivas conforme a idade da criança também já foi abordada pelo STF, que destacou que esse período de criação de laços de afeto, superação de traumas e todas as demais situações que envolvem a adaptação da criança com a família adotiva tende a ser mais trabalhoso quanto mais velha for a criança.
Então, do mesmo modo como não faria sentido a lei conceder graus diferentes de proteção jurídica para os filhos adotivos e biológicos, do mesmo modo não haveria como se aceitar que a lei fizesse a mesma diferenciação com as crianças com mais de 1 ano de idade.

Mas além da proteção à criança adotiva, a decisão do STF fez questão também de abordar a questão da saúde da mãe, ao reafirmar a necessidade constitucional de assegurar às mulheres que se tornem mães as condições para compatibilizar a maternidade e profissão.
Nesse sentido, a decisão confirmou a impossibilidade de toda e qualquer forma de discriminação entre a maternidade biológica e a maternidade adotiva.

 

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