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Não é mentira não! No dia 1º de abril de 2021, foi publicada a Nova Lei de Licitações e Contratos, n.º 14.133. Dentre as novas previsões da lei está a Alocação de Riscos (art. 103), sem referência na Lei 8.666/1993, essa previsão é opcional, exceto para as obras e serviços de grande vulto e regimes de contratação integrada e semi-integrada. A alocação de risco permite que os contratos celebrados identifiquem situações presumíveis e previsíveis enquanto riscos que serão assumidos ou compartilhados pelo setor público ou/e pelo setor privado, durante a execução do contrato.Serão indicados os riscos e responsabilidades entre as partes, situações de (des)necessidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrentes de eventos supervenientes à contratação; eventos que possam causar impacto e celebração de termo aditivo; e a liberdade para  inovações tecnológicas ou metodológicas. 

Atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos as partes renunciarão aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio, considerando que os riscos já foram assumidos, dispensando a celebração de termos aditivos.

Entretanto, o aumento ou a redução dos tributos pagos pelo contratado em decorrência do contrato não podem estar previstos na matriz de alocação de risco (art. 103, §5º, II).

Assim, persiste a possiblidade de a empresa requerer a revisão contratual, por exemplo, em razão do aumento dos tributos pagos por ela, desde que comprovada a repercussão sobre os preços contratados (art. 134); Mesma possibilidade tem o setor público quando da redução dos tributos.

A revisão contratual já era prevista na Lei n.º 8.666/1993 (art. 65, §5º), mas a nova lei deixou claro que além da possibilidade de reequilibrar o preço do contrato pelo aumento dos tributos, esse risco não poderá ser formalmente assumido pela contratada, e assim, desde que legítima e comprovada, a revisão dos valores contratuais em razão de mudança da legislação tributária é medida a ser aplicada.

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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