Foi publicada em 12 de novembro de 2019 a Medida Provisória nº 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, dentre outras providências, altera dispositivos da Lei 10.101/2000, a respeito dos requisitos aplicáveis aos Acordos de Participação nos Lucros e/ou Resultados e ao pagamento de Prêmios, sem que haja a incidência de contribuições previdenciárias.
Em resumo, a referida MP 905 traz as seguintes e importantes novidades:
Participação nos Lucros ou Resultados
- Possibilidade de celebração de acordo com comissão de empregados sem indicação de representante do Sindicato;
- Possibilidade de celebração de acordo com comissão de empregados sem indicação de representante do Sindicato;
- Possibilidade de acordo individual de PLR com empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
- Possibilidade de implantação de programa de PLR em entidade sem fins lucrativos;
- Possibilidade de se estabelecer múltiplos programas de PLR, desde que observada o limite de periodicidade de pagamento;
- Prevalência da validade dos critérios e metas negociadas em relação aos interesses de terceiros (Fisco);
- Possibilidade de assinatura dos Acordos após o início do período de apuração, desde que anteriormente ao pagamento (90 dias);
- Manutenção da validade das parcelas de PLR pagas de acordo com a periodicidade da lei, ainda que haja parcelas adicionais consideradas ilegais.
Prêmios
- Possibilidade de pagamento individual ou coletivo;
- Avaliação de desempenho superior ao ordinariamente esperado pode ser discricionária;
- Periodicidade máxima de 4 vezes ao ano e, no máximo, 1 vez no mesmo trimestre civil;
- Introdução da possibilidade de ajuste prévio de regras para disciplinar o pagamento do prêmio.
Estamos à disposição para tratar dos temas aqui mencionados, inclusive para auxiliá-los na estruturação dos acordos e programas de participação nos lucros e resultados e de premiação.