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A Reforma Trabalhista trouxe discussões acaloradas com o fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical.  O Supremo Tribunal Federal julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema, e decidiu por seis votos a improcedência da ação, ou seja, entendem os Ministros em sua maioria pela legalidade do caráter facultativo ao pagamento da referida contribuição.

Mas é importante analisar outras nuances do tema para uma reflexão coerente. Recentemente foi vinculado de forma maciça que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) classificou a reforma trabalhista como violadora de direitos. A verdade é que a OIT analisou a Lei, através de denúncia realizada por centrais sindicais que estavam inconformadas com as mudanças. Porém já houve a retirada da lista final de 24 países que seriam inquiridos pela OIT.

a Reforma que possui divergências tornou-se palco de oportunismo político. O Brasil tem cerca de 17.600 sindicatos, menos de 12 da Alemanha e menos de 100 na vizinha Argentina. Claramente há no Brasil alguma distorção. Muitas entidades se constituíram apenas para receber um pedaço do imposto sindical, e mesmo a Reforma alterando quase 200 artigos, das 23 ações em trâmite no Supremo, 15 discutem a contribuição sindical.

Comporta um exame crítico sobre esse reflexo. Se a reforma ameaça direitos aos trabalhadores, onde apelam pela retórica desconectada da realidade do mercado de trabalho e da regra do Estado de Direito, por que não optam as entidades Sindicais por afrontá-la recorrendo a expedientes justificáveis para inviabilizar a aplicação das novas regras? Se o Sindicato auxilia a tutela dos seus representados, por qual motivo utilizou seu poder de ação aos seus interesses para retomar a cobrança compulsória da contribuição?

Sindicato são importantes e fundamentais para a coletividade, principalmente na sua legitimidade nas negociações, que impactam profundamente na economia e nas relações de trabalho. Mas diante do cenário com os dados inequívocos da redução da arrecadação da contribuição sindical, aqueles que de fato defendem e representam sua categoria, fiscalizando seus direitos e fazendo cumprir os instrumentos coletivos registrados certamente farão jus ao recebimento da contra prestação das suas atividades desempenhadas, criando assim estruturas jurídicas capazes de dar a assistência necessária e zelar pelos seus representados.

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