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O trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos na CLT. Assim, não existe relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora de aplicativo.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista interposto por um motorista da Uber contra acórdão do TRT-3 (MG). A decisão, unânime, foi publicada sexta-feira (11/9).
Desse modo, inexistindo poderes diretivos no caso concreto, inexiste também o vínculo empregatício. “O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo)”, afirmou o relator do caso, ministro Alexandre Luiz Ramos.
Segundo os elementos fáticos do caso, o trabalho pela plataforma — “e não para ela” — não atende, segundo a decisão, aos critérios definidos pela CLT, “pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista”.
O ministro acrescentou que a relação de emprego prevista pela CLT tem como padrão a “relação clássica de trabalho industrial”. Para as novas formas de trabalho, existe lei própria. “O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial”, disse. E esse enquadramento jurídico de trabalho autônomo já foi declarado constitucional pelo STF, de modo que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT.
Processo: 10575-88.2019.5.03.0003
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2020
.’. Murilo Gouvêa dos Reis. Advogado Empresarial. Especialista em Direito do Trabalho. Mestre em Relações Internacionais.

 

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