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Segundo a regra geral da Constituição Federal, os servidores públicos são proibidos de acumularem cargos públicos. Entretanto, essa regra possui três exceções, que permitem o exercício e recebimento de valores pela prestação de uma segunda função pública.

 

As possibilidades autorizadas pela Constituição são dispostas da seguinte forma:

Professores, que podem exercer um segundo cargo também de professor;
Professores, que podem exercer outra atividade de natureza técnica ou científica;
Profissionais da saúde, que podem exercer um segundo cargo também da área da saúde.

 

Mas no ano de 2019 o Congresso Nacional aprovou uma medida que alterou a Constituição Federal, estendendo essas possibilidades para os militares estaduais, ou seja, para os Policiais Militares e Bombeiros Militares.

 

O relatório da Comissão de Constituição e Justiça da Câmera dos Deputados, que aprovou legalidade da proposta, mencionou que o objetivo da alteração seria de possibilitar não somente a acumulação de cargos para os militares estaduais, mas inclusive que a acumulação fosse possível nos mesmos moldes de todas as três hipóteses já previstas na Constituição.

 

Desta forma, passou-se a autorizar a acumulação de cargos públicos de outras três novas formas:

Militares estaduais podem exercer um segundo cargo como professor;
Militares estaduais podem exercer uma segunda atividade de natureza técnica ou científica;
Militares estaduais podem exercer um segundo cargo da área da saúde.

 

Contudo, assim como já era necessário para os professores e profissionais da saúde, a medida que engloba os militares estaduais também estabelece a necessidade do preenchimento de alguns requisitos, como a compatibilidade de horários, de modo que o exercício dessa segunda função não prejudique o exercício da função militar.

Além disso, outra condição imposta especificamente aos milita

res estaduais é que, quando do exercício das duas funções acumuladas, mantenha-se sempre uma relação de priorização da atividade militar.
Ou seja, havendo qualquer situação que acarrete na incompatibilidade do exercício das duas funções ou que prejudique uma em favor da outra, deve-se sempre prevalecer a carreira militar.
Assim, tem-se que é plenamente possível que os militares estaduais possam, após a alteração constitucional de 2019, exercer o cargo de professor conjuntamente com as atividades prestadas à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar.

 

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