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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o direito dos servidores públicos civis e militares que se aposentem ou ingressem na reserva remunerada ao recebimento de indenização pelos períodos de Licença-Prêmio e Férias não usufruídos quando o servidor ainda estava em atividade.

 

Os desembargadores ressaltaram que, muito embora os servidores muitas vezes sejam submetidos a assinar um Termo de Renúncia para protocolar o pedido de aposentadoria, a legislação que prevê a perda do direito ao recebimento dos períodos de repouso remunerado é inconstitucional e, por isso, deve ser desconsiderada.

 

As decisões ainda destacam que a falta de pagamento dos períodos de Licença-Prêmio e Férias, quando encerrado o vínculo de servidor público com órgão municipal, estadual ou federal, pode caracterizar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

 

Assim, embora por regra os estatutos proíbam a conversão dos períodos de descanso em remuneração, o TJSC reconheceu que a Administração Pública é obrigada a indenizar os servidores pelo tempo de descanso conquistado e não usufruído, já que muitas vezes os Policiais Civis e os Militares Estaduais são impossibilitados de requerer os períodos integrais de descanso por uma necessidade do próprio Estado, que sofre com falta de efetivo em diversas comarcas.

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