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  • INOVAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 927

As medidas provisórias publicadas durante o período de calamidade pública (COVID-19) vem trazendo diversas alterações, inovações, e vem inclusive, dividindo opiniões acerca da validade de tais medidas.

 

Principalmente no âmbito das relações de trabalho, é muito delicado tratar de um tema atípico como a pandemia, e adotar medidas legislativas em um curto espaço temporal a fim de solucionar a lacuna da lei e não violar nenhum direito dos trabalhadores e obrigações dos empregadores.

 

No setor da saúde mais especificamente, a Medida Provisória 927 passou a prever a possibilidade da realização de horas extras para os profissionais da área, independentemente da jornada em que laboram (seja ela de 08h diárias ou menos, seja ela de 12h de trabalho por 36h de descanso), incluindo ainda, as atividades insalubres.

 

Tal medida vem com a intenção de dar ênfase à assistência dos necessitados no período de disseminação do COVID-19. Para tanto, a Medida Provisória objeto do presente artigo, definiu no artigo 26 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm) a possibilidade de horas extras, com base no que já era previsto no artigo 61 da CLT (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm), da seguinte forma:

 

I – possibilidade de prorrogar a jornada de trabalho (em até 02h diárias), nos moldes já previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

II – adotar escalas de horas extras durante o intervalo de descanso entre jornadas (entre décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada), sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

 

A partir do que foi definido, podemos dizer que para os profissionais da saúde, independentemente da duração de sua jornada de trabalho, é possível, à critério da necessidade de cada estabelecimento, estender a jornada de trabalho, podendo tais horas extras serem computadas no banco de horas do estabelecimento de saúde, ou ser pago como hora extra.

 

  • ORIENTAÇÕES

Primeiramente, é de extrema importância que a empresa observe se há banco de horas devidamente formalizado, caso queira computar tais horas extras no mencionado sistema de compensação. Nesse sentido, cumpre ressaltar ainda, que o banco de horas deve ser realizado mediante acordo individual formal da empresa com o trabalhador, não bastando mero comunicado ou informativo, e que a compensação ocorra dentro do período de 180 dias contados a partir do fim do estado de calamidade pública.

 

Outra questão que deve se atentar, é em relação as previsões expostas nas Convenções Coletivas do Trabalho, pois nelas geralmente constam informações sobre o banco de horas (caso não exista previsão sobre este sistema, obrigatoriamente o acordo deve ser individual), bem como sobre a percentual pago sobre o trabalho realizado fora do período habitual (porcentagem paga para cada hora extra trabalhada).

 

Já no que concerne as horas extras durante o período de descanso do trabalhador (para aqueles que fazem jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso), é indispensável também que seja observado o período de descanso de cada trabalhador, de acordo com a jornada que exerce e as horas extras que está realizando, tanto por questões de saúde do próprio empregado, quanto por questões financeiras, pois a falta de descanso do profissional da saúde pode acarretar em um desgaste psicológico, físico e emocional deste, comprometendo não só sua saúde, mas também o próprio serviço prestado à outrem, além de o empregador correr o risco de, em eventual caso de supressão das horas de descanso, pagar a hora suprimida como hora extra também.

 

  • CONCLUSÃO

Assim sendo, em apertada síntese, pode-se concluir que, a partir da publicação da MP 927, tornou-se possível aos trabalhadores do setor da saúde, a realização de horas extras (em no máximo 02 horas por jornada), bem como a realização de uma escala suplementar de 12h de trabalho (para as jornadas de 12h de trabalho por 36h de descanso) entre a décima terceira (13ª) e a vigésima quarta (24ª) hora do intervalo entre jornadas deste trabalhador.

 

Por: Dr. Mauro de Moraes

 

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