A Lei estadual n.º 17.292, de 13 de abril de 2020 suspendeu, temporariamente, os atos administrativos destinados ao envio de Certidões de Dívida Ativa para protestos de débitos tributários ou não tributários devidos ao Estado de Santa Catarina.
Assim, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último dia 14 de abril, a Procuradoria-Geral do Estado não encaminhará as dívidas dos contribuintes inadimplentes, tanto pessoas físicas como as empresas, para serem protestadas junto aos tabelionatos de notas, em decorrência do atraso no recolhimento dos tributos estaduais.
A medida foi adotada haja vista o período da crise provocada pela pandemia do Coronavírus, de modo que, os contribuintes não terão restrições em seus CPFs ou CNPJs, o que possibilitará, por exemplo, a tomada de crédito junto às instituições financeiras.
No Estado a Lei 14.967, de 2009 autorizou o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, sendo regulamentada pelo Decreto 2.429, de 2014.
A saber, o protesto, quando efetivado, somente será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito, por exemplo, com a celebração de um parcelamento, uma ordem judicial, dentre outras possibilidades compreendidas na legislação tributária, ou com o pagamento da dívida, que compreende a soma d principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos.
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Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina