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A MP nº 936/2020 trouxe como alternativa a suspensão do contrato de trabalho (quando não existe prestação de serviços/trabalho pelo emprega e nem pagamento de salário pelo empregador) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser dividido em até dois períodos de 30 (trinta) dias. E esta suspensão deverá ser pactuada por acordo individual (entre empregado e empregador) por escrito, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

 

Ocorre que durante a suspensão do contrato de trabalho, o funcionário não recebe salário, sendo assim o empregador também não fará o pagamento do valor de INSS, o que pode acarretar vários problemas ao empregado, como por exemplo diminuição do tempo de contribuição para aposentadoria, e não completar a carência mínima para conseguir o benefício, por exemplo o auxílio doença que precisa de 12 (doze) meses consecutivos de contribuição previdenciária para ser concedido.

 

Como alternativa para manter a qualidade de segurado, o próprio beneficiário do INSS poderá contribuir sozinho como contribuinte facultativo.

 

O empregador apesar de não ter a obrigatoriedade de informar a possibilidade de o empregado realizar sozinho a própria contribuição previdenciária como contribuinte facultativo, durante a suspensão do contrato de trabalho, pode alertá-lo, para evitar que o mesmo venha ter prejuízos futuros.

 

Assista o vídeo sobre o assunto: Trabalhador paga sozinho seu INSS na suspensão do contrato

Clique aqui (https://www.youtube.com/watch?v=U45q4eU2l3Y&t=1s)

 

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