A responsabilidade legal do médico não é uma questão nova, vem desde o século XVIII a.C. com o código de Hamurabi, onde se o médico causasse um dano ao paciente, ele pagaria com o próprio corpo, na mesma proporção do dano causado.
Com o passar do tempo, a responsabilidade evoluiu e o médico ao desenvolver sua atividade poderá ser responsabilizado de três formas:
Civilmente, penalmente e administrativamente.
A responsabilidade Civil está ligada ao patrimônio, tendo o médico que pagar valores a título de indenização moral, material ou estética;
Já a responsabilidade penal é advinda dos crimes previstos pelo Código Penal Brasileiro, respondendo o médico pessoalmente tendo sua liberdade ameaçada;
E a responsabilidade administrativa envolve punição de cunho profissional, com a perca do registro por exemplo, e é regida pelo Código de Ética Médico e pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Um dos princípios basilares da medicina é o da não maleficência onde o médico não pode causar mal, dano ou lesão ao paciente que possivelmente ele será responsabilizado. Apesar de a medicina não ser uma ciência exata sendo reconhecida em sua predominância como uma atividade de meio e não de resultado, todos os imprevistos que ocorrerem nos atendimentos e procedimentos deverão ser analisados criteriosamente, objetivando evitar julgamentos precipitados, pois em tese o risco é a doença do paciente e não a atividade médica. Nenhum médico sai casa decidido a errar, a cometer um crime ou algum tipo de infração ética. O objetivo do médico é
salvar vidas.
A responsabilidade seja ela qual for vai derivar de atos comuns da vida social, de conhecimentos técnicos e da capacidade profissional. Conclui-se, portanto, que o médico não pode praticar atos que causam danos aos pacientes que podem ser caracterizados como imperícia, imprudência e negligência.