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Diante dos desastres que acometeram os municípios de Rio do Sul, Presidente Getúlio, Ibirama, Vidal Ramos e Aurora, em razão das enxurradas e deslizamentos provocados por chuvas intensas no dia 16 de dezembro de 2020, que atingiram as zonas urbanas e rurais, causando prejuízos ainda incalculáveis, mas notoriamente incontestáveis, o Governo do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto n.º 1.066 de 28 de dezembro de 2020, prorrogou o recolhimento do ICMS para os estabelecimentos situados nesses municípios, desde que comprovem terem sido atingidos pelos desastres climáticos.

 

O estado de calamidade pública ou situação de emergência foram reconhecidos na Portaria 3.184, em 20 de dezembro de 2020, Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

As destruições causadas pelas intempéries agravaram a situação de muitas empresas, que já enfrentam a alongada crise provocada pela Pandemia do COVID-19, sujeitando o empresariado catarinense ao futuro incerto e inseguro.

 

Assim, os estabelecimentos situados em cidades catarinenses que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência, decorrentes de desastres climáticos, terão três meses a mais para recolhimento do ICMS.

 

De acordo com o novo cronograma:

 

  •  I- até 10 de março de 2021, para o imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020;
  •  II- até 10 de abril de 2021, para o imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021;
  • III- até 10 de maio de 2021, para o imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021;
  • IV – até 10 de junho de 2021, para o imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021;
  • V – até 10 de julho de 2021, para o imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e
  • VI – até 10 de agosto de 2021, para o imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021.

 

Para aproveitar o benefício o contribuinte deverá fazer a comunicação , via internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

É indispensável que a empresa apresente laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

Não estão compreendidas as empresas do Simples Nacional; o ICMS combustível, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; devido por substituição tributária; e  em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

Atenta-se, o descumprimento sujeita à empresa ao pagamento do ICMS com os acréscimos legais desde a data de vencimento.

 

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

 

Karen Sigounas Vieira
Karen Sigounas Vieira
Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), e pós-graduada em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), graduanda do Curso de Ciências Contábeis, no Centro Universitário Municipal de São José, Santa Catarina (USJ).

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