Diante dos desastres que acometeram os municípios de Rio do Sul, Presidente Getúlio, Ibirama, Vidal Ramos e Aurora, em razão das enxurradas e deslizamentos provocados por chuvas intensas no dia 16 de dezembro de 2020, que atingiram as zonas urbanas e rurais, causando prejuízos ainda incalculáveis, mas notoriamente incontestáveis, o Governo do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto n.º 1.066 de 28 de dezembro de 2020, prorrogou o recolhimento do ICMS para os estabelecimentos situados nesses municípios, desde que comprovem terem sido atingidos pelos desastres climáticos.
O estado de calamidade pública ou situação de emergência foram reconhecidos na Portaria 3.184, em 20 de dezembro de 2020, Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
As destruições causadas pelas intempéries agravaram a situação de muitas empresas, que já enfrentam a alongada crise provocada pela Pandemia do COVID-19, sujeitando o empresariado catarinense ao futuro incerto e inseguro.
Assim, os estabelecimentos situados em cidades catarinenses que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência, decorrentes de desastres climáticos, terão três meses a mais para recolhimento do ICMS.
De acordo com o novo cronograma:
Para aproveitar o benefício o contribuinte deverá fazer a comunicação , via internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.
É indispensável que a empresa apresente laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
Não estão compreendidas as empresas do Simples Nacional; o ICMS combustível, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; devido por substituição tributária; e em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
Atenta-se, o descumprimento sujeita à empresa ao pagamento do ICMS com os acréscimos legais desde a data de vencimento.
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina