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É com este entendimento que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou o recurso de uma reclamatória trabalhista em que a empregada, que havia pedido demissão – sem saber da gravidez –, postulava pela nulidade do pedido de demissão e consequente reconhecimento do direito da estabilidade provisória.

Na generalidade, a trabalhadora gestante possui o direito de estabilidade provisória ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Porém, o TST explanou no julgamento acima citado, que a estabilidade da gestante serve para coibir dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diferentemente do que ocorreu no caso em comento.

O fundamento da perda da estabilidade provisória gira em torno do pedido de demissão, independentemente do fato da trabalhadora possuir – ou não – ciência do seu estado gravídico, somado a ideia de que o direito da estabilidade provisória abarca apenas os casos em que há dispensa arbitrária ou sem justa causa – excluindo, portanto, o pedido de demissão desse rol.

 

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