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Infelizmente o dano moral na fase pré-contratual é muito comum e existe em razão de condutas inadequadas adotadas pelas empresas, como por exemplo investigar a vida financeira do empregado, coletando informar no SPC, SERASA etc. Mas pode isso?

A resposta é simples: não é possível. Essa conduta se trata de uma prática discriminatória, violadora da esfera íntima do candidato e que poderá gerar dano moral na fase pré-contratual se comprovada.

Antigamente tínhamos o artigo 508, que permitia essa prática, conduto, em 2010 foi (felizmente) revogado. Em seu teor continha: “considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta costumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.”

Hoje entendimento pacificado no sentido de considerar discriminatório o ato praticado com a finalidade de investigar a vida financeira do candidato. Para melhor ilustrar, veja-se o precedente do Tribunal Superior do Trabalho: TST-RR-3990200-19.2008.5.09.0002: “(…) ilícita a conduta do réu de proceder à pesquisa, em cadastro de proteção de crédito, dos antecedentes creditícios de candidatos a emprego (…) em razão de seu nome constar em uma das listas de empresas de proteção de crédito, como Serasa e SPC (…).”

 

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