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A 1ª Vara do Júri Central do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP autorizou uma mulher a interromper a gravidez. De acordo com os autos, exames gestacionais evidenciaram que o feto apresentava quadro de malformações renais e pulmonares, além de ausência de líquido amniótico, anomalias que inviabilizam a vida do bebê após o nascimento, o que gerou grave sofrimento emocional e psicológico à requerente. O caso foi considerado urgente e foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.

Na decisão foram mencionados casos análogos julgados pelo TJSP em que se autorizou a antecipação do parto, diante de anomalias fetais que tornavam impossível a sobrevida. O juiz relator também ressaltou que seria uma “clara afronta a direitos básicos da mulher gestante” obrigá-la a levar até o fim uma gestação sabidamente frustrada.

No entendimento do magistrado, tornam-se evidentes as severas sequelas que decorrem da frustração e tristeza da desumana sina de levar a termo gestação de desejados filhos que certamente não sobreviverão.

Ainda de acordo com a decisão, é clara a afronta a direitos básicos da mulher gestante, tais como ao direito à sua liberdade de pensamento e consciência, o direito de ver respeitada a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, aspectos da dignidade da pessoa humana. Neste cenário, não pode o Estado laico, consubstanciado na figura do Estado juiz, obrigando que a gestante leve a termo tal gravidez, sofrendo verdadeiro calvário.

O juiz também apontou que, no caso apresentado, não há que se falar em reprovação ou censura da interrupção da gravidez, afastando, assim, a hipótese de culpabilidade da mulher gestante.
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