Prorrogado o prazo de adesão do programa catarinense de recuperação fiscal de 2021 (PREFIS)
30 de setembro de 2021
Comissão da Câmara aprova indenização por dano moral em caso de abandono afetivo: texto abrange filhos ou pais idosos
6 de outubro de 2021
Exibir tudo

Se não existe prova segura de que foi a fornecedora do produto que repassou os dados do consumidor para terceiros sem a sua autorização, não há nexo causal que justifique o acolhimento do pedido de indenização.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e isentou a construtora Cyrela de indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas.

Entenda o caso

O autor comprou um apartamento da Cyrela em novembro de 2018. No mesmo ano, começou a ser contatado por instituições financeiras e empresas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a construtora. Ele ajuizou a ação contra a empresa alegando vazamento de dados pessoais.

A juíza de primeiro grau considerou que compartilhar dados do ciente com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da LGPD, além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.

Porém, o TJ-SP teve entendimento diferente e deu provimento ao recurso da Cyrela. A decisão cita que não há prova inequívoca de que foi a Cyrela quem repassou os dados pessoais do autor aos prestadores de serviços que o contataram por e-mail e WhatsApp.

Além disso, as referências ao nome do empreendimento da Cyrela, por si só, não são suficientes para provar a autoria do vazamento de informações: “Nesse contexto, a prova não é segura no sentido de que foi a Cyrela quem repassou seus dados a terceiros, de tal modo que não é possível verificar o nexo de causalidade a justificar a condenação da requerida como pleiteado na petição inicial”.

Na visão da desembargadora, não restou comprovado nenhum fato do qual se possa inferir o efetivo dano extrapatrimonial ao cliente, muito menos por conduta ilícita da construtora, e, sem a demonstração deste, não há fundamento para imposição da obrigação de indenizar.

“As alegadas ligações, mensagens e e-mails recebidos pelo autor, ainda que de forma reiterada e apesar de causar incômodo, não caracterizam, por si só, violação de intimidade. Na realidade, nas circunstâncias apresentadas, elas não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento”, acrescentou a relatora.

Segundo Honório, a hipótese dos autos exige comprovação do dano sofrido pelo autor.

Ela disse ainda que o simples encaminhamento de mensagens genéricas por e-mail ou WhatsApp não é conduta capaz de causar dano moral, já que não interfere no “equilíbrio psicológico” do consumidor.

“O consumidor, no caso, independentemente da autoria das mensagens, não sofreu nenhum ônus excepcional, a não ser aquele que todo ser humano tem que aprender a suportar por viver numa sociedade tecnológica, frenética e massificada, sob pena da convivência social ficar insuportável”, finalizou.

Fonte: Conjur

Luessa de Simas Santos
Luessa de Simas Santos
Luessa Santos, é advogada, apaixonada em ajudar pessoas e empresas na resolução de conflitos, sejam eles pessoais e/ou empresariais, utilizando de empatia, inteligência emocional, flexibilidade, agilidade em tomada de decisões, criatividade e negociação. Sempre buscando aprimoramento com o uso da tecnologia e inovação, afim de facilitar a vida das pessoas.

Deixe um comentário

Contato