Há diversas notícias e análises acerca de uma possível anulação da questão nº 66 do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário realizada através do Edital nº 001/2019-DEAP/SC, com base em uma decisão proferida recentemente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que se determinou que a FEPESE procedesse com a reclassificação do candidato autor do processo para adicionar a pontuação da questão nº 66 ao seu resultado final.
Entretanto, em sentido inverso a outras considerações divulgadas sobre o tema, a análise realizada pela Gouvêa dos Reis Advogados observou que a decisão do TJSC não determinou, de fato, pela anulação da questão, o que faz com que a pontuação desta questão seja exigível somente para alguns candidatos, mas não para todos.
Para entender essa situação, é necessário compreender que, no que diz respeito a anulação de uma questão de concurso, existe uma diferença muito importante entre os conceitos de nulidade e anulabilidade, que pode ser resumida pela fórmula abaixo:
Nulidade = a questão é anulada = surte efeitos imediatos para todos os candidatos
Anulabilidade = a questão pode ser anulada = surte efeitos imediatos apenas para alguns candidatos
Ou seja, no primeiro caso (nulidade), a questão será anulada; no segundo caso (anulabilidade), a questão será anulável.
A diferença pode parecer pouca, mas faz com que as medidas possíveis para os candidatos, perante o Poder Judiciário, sejam completamente diferentes.
Detalhando melhor a fórmula acima, pode-se dizer que ocorre a nulidade (anulação da questão para todos os candidatos) nos casos em que o Poder Judiciário identifica a existência de erro grosseiro na questão, ou que a questão tenha sido exigido conhecimento sobre matéria que não constava no edital.
Há um exemplo de nulidade no próprio concurso do DEAP/2019: a questão nº 33 foi anulada para todos os candidatos, justamente por tratar de matéria que não constava no edital.
A cobrança de uma matéria que não estava prescrita no edital faz com que aquela questão não possa ser cobrada de nenhum candidato. Assim, tem-se uma situação que não pode ser validada sem que se anule a questão para todos os candidatos. Afinal, se uma questão é nula, é nula para todos.
Já a questão anulável (anulabilidade), diz respeito às situações que podem ser anuladas para alguns candidatos, mas não para todos! Diz respeito às situações em que, sendo constatado a existência de um erro em algum procedimento, verifica-se que aquele erro pode ser reparado, sem que seja necessário anular o procedimento como um todo, atingindo ou contemplando todos os candidatos.
Trata-se, por exemplo, de uma questão que tenha mais de uma alternativa correta (como é o caso da questão nº 66). Ao contrário da situação anterior (questão sobre matéria que não consta no edital), a existência de duas alternativas corretas é um erro que prejudica somente alguns candidatos, e que poderia reparado sem atingir todos os candidatos (por exemplo, atribuindo a pontuação aos candidatos que tenham assinalado qualquer uma das duas alternativas consideradas corretas). Por outro lado, a existência de uma questão que não tenha sido prescrita no edital (questão nº 33) é um erro que somente poderia ser reparado com a completa exclusão daquela questão da prova, e é daí que decorre a sua anulação.
Considerando que todas as etapas que compõem
um concurso público fazem parte de um procedimento que deve ser cirurgicamente coerente, pode-se dizer que, enquanto os casos de anulabilidade podem ser remediados, os casos de nulidade devem ser amputados do corpo do processo seletivo.
Esse processo de amputação de uma questão que não deveria estar na prova (por não ter sido incluída no edital) é que constitui a anulação da questão.
Já nos casos remediáveis, como é o caso da questão nº 66, a pontuação somente poderá ser atribuída – e exigida judicialmente – para aqueles que tenham marcado alguma das duas alternativas consideradas corretas. Porém, a questão não será, de modo algum, anulada para todos os candidatos.
Diante disso, conclui-se que a recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça se aplica somente àqueles que tenham assinalado a alternativa que também estava correta, mas que havia sido considerada como “errada” no gabarito.
Os candidatos que não tenham marcado das duas alternativas corretas, ainda podem requerer judicialmente a anulação da questão, e nada impede que esse pedido até mesmo seja concedido pelo Poder Judiciário. Entretanto, é imprescindível que o candidato saiba que, por se tratar de uma questão de anulabilidade, um eventual pedido judicial irá depender completamente da demonstração que será feita para o juiz ou desembargador responsável e, principalmente, de qual será a interpretação deste juiz ou desembargador sobre a possibilidade de anular essa questão para o autor da ação.
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