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Recentemente uma empresa do agronegócio foi condenada a pagar para uma trabalhadora rural uma indenização à título de dano/assédio moral, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
A condenação é fruto de práticas reiteradas de ofensa à dignidade, a honra, a imagem e a vida privada da trabalhadora.
Verifica-se nesse episódio – não isolado -, que não é incomum haver práticas discriminatórias dentro de uma empresa. E muitas vezes os gestores não sabem como agir, ou até mesmo sequer tem ciência dos acontecimentos.
É por essa razão – e diversas outras –, que se faz necessário a implantação de programas de compliance e de prevenção, a fim de que práticas discriminatórias sejam totalmente excluídas do ambiente de trabalho, além de possibilitar que os colaboradores ofendidos tenham um canal de atendimento para apresentar essas violações de direitos, gerando maior engajamento do colaborador para com a empresa e vice-versa.
Para tanto, é imprescindível que toda e qualquer empresa possua dentro do seu programa de prevenção um regulamento interno, onde seja possível explanar e disciplinar os princípios, valores e condutas adotadas pela empresa e repassadas aos trabalhadores.
Não obstante, o canal de denúncia contra eventuais atos discriminatórios também é uma forma de política de prevenção e cautela que merece resguardo.
O ideal é procurar uma assessoria jurídica competente e capaz, que possa elaborar, colocar em prática e manter a empresa em conformidade com a lei, pois não basta estar em conformidade, a empresa deve ser em conformidade com a legislação.

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Fonte: CONJUR

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