Empregado(a) com estabilidade provisória pode pedir demissão sem assistência do Sindicato?
1 de novembro de 2020
Você sabe a diferença de Código de Conduta e Regulamento Interno?
5 de novembro de 2020
Exibir tudo

Recentemente, abordamos em nosso canal a respeito do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de repercussão geral em um caso que versa sobre a obrigatoriedade de vacinação de filho menor, a ação foi interposta pelo Ministério Público contra casal residente em São Paulo, que se recusa a vacinar o filho em virtude de serem veganos.

Agora, chegou para a análise da Suprema Corte questão referente à vacinação que imunizará os brasileiros contra a doença Covid-19. Os dois casos serão decididos nos próximos meses.

Entende-se que a posição majoritária atual do Supremo é no sentido de privilegiar o bem coletivo, sendo favorável a imunização ou vacinação obrigatória. Uma nuance da decisão favorável a vacinação obrigatória pode ser a permissão de não vacinação àqueles que assim desejarem com imposição de restrições a esse grupo de pessoas, como a impossibilidade de viajar.

No entanto, mais importante que tentar antecipar a decisão do STF é entender o que prevê a legislação brasileira sobre o assunto até o momento.

Inicialmente, cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 traz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Nesse sentido, o Estado ou governo, como queiramos dizer, é obrigado a adotar medidas que privilegiem o bem e a saúde coletiva.

Além disso, existem leis que tornam obrigatória a vacinação em casos específicos como o Estatuto da Criança e do Adolescente que em seu artigo 14, §1º diz que “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”e a lei 13.979/20 conhecida como “Lei do Coronavírus” que prevê em seu artigo 3º as medidas para o enfrentamento da pandemia e entre elas a “determinação de realização compulsória de: d) vacinação e outras medidas profiláticas” (art. 3º, inciso III, alínea “d”).

Ademais  a portaria número 1.986/2001 e a Portaria de Consolidação número 05 do Ministério da Saúde trazem que  ” É obrigatória a vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira.” (Art. 1ª da portaria 1.986/2001 e art. 431 da PC 05).

Outrossim, a Lei 6.259/75 que dispões sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações dispõe que o Ministério da Saúde tem competência para “a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.”. Desta forma, o Ministério da Saúde poderá definir quais as vacinas são obrigatórias à população.

De acordo com a análise desses dispositivos legais vê-se claramente que a posição adotada pelo Brasil nos últimos anos é de proteção à coletividade através da aplicação de vacinas e consequente imunização da população, inclusive em muitos casos tornando a vacina obrigatória.

Não se poderia pensar que a vacinação referente à Covid-19 pudesse ter uma dotação diferente uma vez que está clara a capacidade avassaladora do vírus não só em relação a saúde da população  em virtude da facilidade de contágio e periculosidade do vírus refletido pela alta mortalidade evidenciada até o momento, como também pelos reflexos nas demais áreas como na economia. Nota-se que a discussão e judicialização da demanda acerca da vacinação ou não está muito mais atrelada à politização do assunto que a legalidade ou não da obrigação de vacinar.

 

 

Fonte: Planalto, Folha de São Paulo, Supremo Tribunal Federal

Gouvêa dos Reis - Advogados
Gouvêa dos Reis - Advogados
A Rede Gouvêa dos Reis Advogados objetiva proporcionar segurança e soluções a seus clientes, desde 1967.

Deixe um comentário

Contato