Certamente já ouvisse falar algo parecido com “O negociado tem prevalência sobre o legislado”. Mas o que isso quer dizer? Em que circunstâncias um acordo coletivo pode valer mais do que a legislação?
Desde que a CLT sofreu uma reforma – leia-se novembro de 2017 -, passou a ser previsto pela própria Lei que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei…” em alguns casos devidamente elencados pelo mesmo texto legal.
Ou seja, a CLT enumera as possibilidades de prevalência da convenção ou do acordo coletivo sobre a legislação, de modo que em hipóteses pré-definidas, a negociação entre Sindicatos ou a negociação de Sindicato com empresa terá maior validade e eficácia do que a própria Lei que dispõe sobre essa superioridade hierárquica.
Exemplo disso é a possibilidade de reduzir o intervalo de almoço para menos de 1h, que em tese é vedado pela legislação.
Em breve resumo, em sede de negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho), com a devida assistência dos Sindicatos representativos, é possível estabelecer normas próprias para determinada categoria de trabalhadores, ainda que dispunha de forma contrária a alguma lei em vigor, contudo, desde que a matéria em debate esteja no rol de possibilidades explanado pela CLT no art. 611-A.