O processo de separação entre um casal nunca é fácil, ainda mais, quando há menores envolvidos. Os filhos sempre sofrem direta ou indiretamente com o fim da relação. Seja por motivos de disputa, tristeza, saudade, sentimento de uma culpa inexistente ou psicologicamente.
Após uma separação, um dos genitores pode não conviver mais cotidianamente com seus filhos, devido às questões de guarda. E, é possível que essa falta de convívio aconteça naturalmente, mas, ela também pode ser imposta pelo pai, pela mãe e até por familiares da criança, de uma forma forçada e muito prejudicial.
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O artigo 2º da Lei sob n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010 que dispõe sobre a alienação parental, apresenta um rol exemplificativo de formas de alienação parental. Sendo as formas mais comuns de alienação:
Ainda sobre o tema, é importante frisar que a Lei sob nº 13.431/2017 estabelece garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e, possibilitou pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha.
Assim, o juiz que receber o pedido, estará autorizado a decretar até mesmo a prisão preventiva do agressor (a requerimento do Ministério Público ou através de representação da autoridade policial) nas hipóteses de descumprimento das medidas protetivas aplicadas.
Diante do exposto, é fundamental estar atento após a separação, a reação e comportamento dos menores envolvidos, procurando auxílio de um psicológico e um advogado para orientação e recomendações.