No dia 15 de maio de 2019, ocorreu uma importante decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na cidade de Rio Negrinho, no qual negou a concessão de alvará para um optometrista, limitando à instalação de consultório para o exercício da atividade optométrica.
O autor da ação judicial, pretendia obter alvará para exercer em consultório a atividade de optometrista, porém, segundo entendimento proferido pelo Tribunal acima citado, se fosse concedido o pretendido alvará sanitário, haveria violação nos seguintes decretos de nº 20.931/1932 e 24.492/1934, que trazem as seguintes normativas, vejamos:
O Decreto nº 20.931/32 cita que:
Art. 1º O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma deste decreto.
(…)
Art. 3º Os optometristas as, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva si provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária.
(…)
Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias. (Nosso grifo)
Ainda o Decreto nº 24.492/34, esclarece:
“Art. 13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.
Art. 14. O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.
Art. 15. Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.
Art. 16. O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.
Art. 17. É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.” (grifou-se)
Dessa maneira, o Ilustre Desembargador Pedro Manoel Abreu, salienta: “No caso dos autos, o próprio Impetrante deixa claro que o alvará se destina à instalação de consultório para o exercício da atividade de optometrista. Evidenciada está, portanto, segundo nossa avaliação, a violação às normas dos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, razões pelas quais oportuna a negativa.”
Cabe salientar que, o autor ainda será intimado da decisão e após esse ato o processo retornará para julgamento final no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Lembrando que os decretos sob nº 20.931/1932 e 24.492/1934, apesar de serem antigos, estão vigentes e delimitam o exercício do profissional optometrista.
Sendo assim, o que precisa ficar claro é que os profissionais em optometria, não são médicos e que, é possível que estes profissionais exerçam perfeitamente a profissão, mas respeitando os limites legais do exercício da medicina.