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A justa causa é a maior das penalidades que o empregador pode aplicar ao seu empregado. Em razão dessa medida, o trabalhador é dispensado sem o pagamento de praticamente nenhuma verba rescisória, tendo inclusive retido seu fundo de garantia e seu seguro desemprego.

 
O empregado que deixa de cumprir com seus deveres pode sofrer com as penalidades previstas em lei, tais como advertência verbal ou escrita, suspensão ou até uma justa causa.

 
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

 
Todavia, é necessário ter extrema cautela antes de dispensar o empregado por justo motivo. Por isso, deve-se observar se o empregado incidiu em algum dos exemplos elencados no artigo 482 da CLT, tais como: incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem etc.

 
Antes da aplicação deste instituto, o empregador deve ficar atento e ter extrema cautela, analisando a gravidade e a proporcionalidade. Além disso, é recomendado que haja prova robusta e que o empregado tenha sido notificado (advertência verbal) de forma imediata sobre a falta grave.

 
Se o problema não for sanado e o empregado reincidir em faltas graves, a empresa poderá advertir o empregado de forma escrita (o que poderá ocorrer mais de uma vez). Persistindo então a situação, poderá ser aplicada suspensão.

 

 

Não havendo uma resposta positiva do empregado quanto aos métodos aplicados (advertência verbal, advertência escrita, suspensão), poderá o empregador aplicar a justa causa ante a reincidência de atos faltosos do empregado.

 
Salienta-se, novamente, a necessidade de prova robusta, não sendo suficiente apenas o um ou dois documentos, mas sim um conjunto de elementos que possam justificar a dispensa motivada.

 

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