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M&A – INTERMEDIAÇÃO E ASSESSORIA EM COMPRA E VENDA DE EMPRESAS. M&A é a sigla em inglês para Mergers and Acquisitions, traduzindo para o português: fusões e aquisições. Muitos empreendedores caem no erro de pensar que M&A é algo apenas para grandes empresas, cujas transações em geral envolvem centenas de milhões de dólares.

 
No âmbito das operações de fusões e aquisições, o valuation de empresas é matéria espinhosa, multidisciplinar e, não raro, suscita debates acalorados entre advogados, economistas e contadores na tentativa de encontrar o método mais adequado vis-à-vis a empresa avaliada.

 
Entre os vários pontos que devem ser observados, especial atenção é dedicada ao estabelecimento, que é definido pela legislação brasileira como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (artigo 1.142 do Código Civil) e que inclui o que chamamos de aviamento ou goodwill.

 
O que a pandemia da Covid-19 tem a ver com isso? A resposta é simples: a pandemia vem alterando a forma como as pessoas consomem bens e utilizam serviços oferecidos no mercado e, a persistir essa situação, isso poderá impactar no valuation.

 
Atualmente, as pessoas, caso não queiram ou não possam, não precisam se deslocar fisicamente a um restaurante, a um cinema ou a uma loja para obterem os mesmos produtos e serviços que antes somente poderiam ser obtidos através de deslocamentos físicos.

 
Essa “comodidade” toda vem chamando atenção pois traz à tona, além de alguns aspectos negativos do ponto de vista psicológico comportamental, um outro ponto (positivo ou negativo, não vem ao caso) no tocante à avaliação do que chamamos de goodwill objetivo.

 
Dito com outras palavras, a localização dos estabelecimentos, a clientela que é atraída também em função disso e todas as facilidades e benefícios inerentes e conquistadas no âmbito da criação do ponto comercial continuarão a ter a importância que sempre tiveram se a aquisição de bens/serviços, e o respectivo consumo, passassem a ser nas residências dos compradores e não mais nos locais físicos dos vendedores?

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2020

 

Murilo Gouvêa dos Reis. Advogado empresarial. Especialista em Direito do Trabalho. Mestre em Relações Internacionais. Associado da Stark-Capital. https://www.linkedin.com/company/stark-capital-partners/ e da https://www.poolassessoria.com.br.

 

 

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