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Toda ruptura no contrato de emprego gera, consequentemente, direito do trabalhador receber as conhecidas verbas rescisórias. A partir disso, desperta-se uma dúvida muito comum: é possível parcelar tais verbas?

Partindo de um panorama genérico, a legislação não possui nenhum regramento à respeito da possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias. Da mesma forma, as decisões judiciais (jurisprudência), que também são fonte de direito, entendem de forma majoritária que o parcelamento não é possível, na medida em que não traz nenhum benefício ao trabalhador, pelo contrário.

Neste viés e, levando em conta que o empregador possui o dever de quitar sua obrigação em até dez (10) dias a partir do término do contrato, entende-se que as verbas rescisórias devem ser pagas em parcela única.

Importante mencionar que o atraso no pagamento – após o prazo acima referenciado – enseja o pagamento de multa em quantia equivalente ao salário do trabalhador.

Portanto, a rescisão contratual é um momento que deve ser tratado com extrema atenção, a fim de que a empresa aja em conformidade com a legislação, arcando com suas obrigações e quitando as verbas as quais o trabalhador faz jus, até para que não tenha que desembolsar despesas desnecessárias, como o pagamento de multa por atraso, conforme supramencionado.

 

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